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É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável ao servidor.
Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justiça, notários e registradores públicos fornecerão qualquer documento, certidão, informação, cópia, traslado e autenticação, inclusive em relação aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.
Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato.
Todas as custas e emolumentos pagos de acordo com o Regimento de Custas serão cotados à margem dos originais, dispensados de constar nos respectivos traslados, certidões e públicas-formas.
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Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos com valor declarado ou com expressão econômica mensurável é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o menor valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.
É permitida e regulada pelo Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina a cobrança, pelas serventias notariais e de registro público, dos custos pertinentes a impressos de qualquer natureza.
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, criado através da Lei n. 8.067/1990, alterada pela Lei n. 8.362/1991, integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de zero vírgula dois por cento do valor do ato ou serviço.
As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notificados.
As custas dos serviços e atos forenses e os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados de acordo com o Regimento de Custas, sendo permitida interpretação analógica como fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas rubricas.