A Lei Estadual no 12.605/2012, do Estado da Bahia, aprovada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em seu artigo 11, assim prescreveu:
“Art. 11 - Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”
O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido
devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal”
criado por lei, consiste em: