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Segundo a Lei de Zoneamento Socioambiental do Estado de Rondônia (Lei complementar n. 233/2000), as Subzonas das Zonas 2 e 3 são áreas destinadas à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável.
Segundo a Lei de Zoneamento Socioambiental do Estado de Rondônia (Lei complementar n. 233/2000), As Subzonas da Zona 3 são áreas utilizadas, principalmente, para exploração agropecuária, com grau variável de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso.
Segundo a Lei de Zoneamento Socioambiental do Estado de Rondônia (Lei complementar n. 233/2000), as Subzonas da Zona 3 são áreas institucionais, constituídas pelas Unidades de Conservação de uso restrito e controlado, previstas e instituídas pela União, Estado e Municípios.
Segundo a Lei de Zoneamento Socioambiental do Estado de Rondônia (Lei complementar n. 233/2000), todas as subzonas são áreas para exploração agropecuária.