O Código Civil trouxe em seu Art. 1.368-B a previsão da
forma de aquisição de propriedade na hipótese de alienação fiduciária em garantia. A obrigação do credor fiduciário
que adquira a propriedade do bem mediante a consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma
pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a
posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem
objeto da garantia inicia-se:
Considere que em contrato de Parceria Público-Privada − PPP, celebrado por uma autarquia que administra e explora parte da
malha rodoviária do Estado, a empresa estatal criada para prestar garantias em contratos de tal natureza, interveniente e
anuente do contrato de PPP, tenha ofertado, como garantia ao pagamento das contraprestações a cargo da contratante, imóveis
de sua propriedade. A garantia em questão foi estabelecida, contratualmente, sob a forma de alienação fiduciária, o que significa
que
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.
III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.
V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.