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Quanto à autenticação, considere as seguintes afirmações:
I. Certidão de antecedentes criminais eletrônica não pode ser objeto de autenticação digital.
II. Cada Estado da Federação deve regulamentar a maneira como os Notários praticam a autenticação digital.
III. Os documentos públicos emitidos pelo Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são autenticados, para todos os fins de direito pelos próprios agentes públicos que emitiram os documentos.
IV. A autenticação realizada pela CENAD é cobrada segundo a Tabela de Custas e Emolumentos de cada Estado.
É verdadeiro somente o contido em:
O comparecimento a cartórios para reconhecimento de firma ou autenticação de documentos está entre as rotinas do Agente Administrativo, cabendo a ele ter conhecimento do que é permitido ou não. Sobre o assunto, leia as afirmativas.
I. Não há vedação quanto à autenticação de cópia digitalizada feita por escâner. É permitida a autenticação de cópia escaneada em confronto com seu original.
II. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição.
III. O reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito será procedido exclusivamente por autenticidade, bem como nos recibos de quitação. Recomendável, nesses atos, o reconhecimento de firma por autenticidade, evitando eventual responsabilidade civil.
Pode-se afirmar que: