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No que se refere às Resoluções n.º 1.004/2003 e n.º 1.008/2004, julgue o item.
Da revisão do processo em pedido de reconsideração poderá resultar agravamento da pena.
Considerando o que dispõe o Código de Ética Profissional, a Resolução CONFEA n.º 1.004/2003 e o Regimento Interno do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins, julgue o item.
No que se refere às Resoluções n.º 1.004/2003 e n.º 1.008/2004, julgue o item.
O processo para apuração de infração poderá ser
instaurado por denúncia anônima, independentemente
de descrição e apuração prévia dos fatos.
Segundo as Resoluções n.º 1.004/2003 e n.º 1.008/2004, julgue o item.
A câmara especializada competente julgará à revelia o
autuado que não apresentar defesa, garantindo‐lhe o
direito de ampla defesa nas fases subsequentes.
Segundo as Resoluções CONFEA n.º 413/1997, n.º 1.007/2003, n.º 1.025/2009 e n.º 1.090/2017, julgue o item.
O visto do registro da pessoa jurídica independe do
pagamento de taxa.
Segundo as Resoluções n.º 1.004/2003 e n.º 1.008/2004, julgue o item.
A Comissão de Ética Profissional deve proceder à instrução do processo no prazo máximo de trinta dias, a
contar da data da denúncia.