A As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando não estiverem relacionadas com a
correção de erros ou omissões, e as Emendas Individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual – LOA serão aprovadas no limite percentual de
2,2% (dois vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta encaminhada pelo
Poder Executivo, sendo que 30% (trinta por cento)
deste percentual será destinado a ações e serviços
públicos de educação e saúde.
B A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente ao poder executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública direta
mantidas pelo Poder Público, bem como o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha 30% (trinta por
cento) do capital social, com ou sem direito a voto.
C A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentárias anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
D O Poder Legislativo publicará, até 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada semestre, relatório resumido
da execução orçamentária, e, anualmente na mesma data do seu encaminhamento ao Banco Central,
os “Quadros da Dívida Fundada, Externa e Interna”
serão enviados também ao Poder Executivo.
E A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá,
de forma ampla, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal para as despesas
correntes e de capital, bem como as destas decorrentes e aquelas concernentes ao custeio, inversões
financeiras e transferência de capital dos programas
de duração continuada.