Estando a parte requerente inconformada com exigência feita por Oficial de
Registro de Imóveis para a prática de ato que lhe incumbe por força de lei, poderá ela,
segundo o art. 198 da Lei de Registros Públicos:
Considere a seguinte hipótese. Joana, uma professora do Estado da Bahia, após 20 (vinte) anos
de poupança, comprou uma pequena casa, localizada em Feira de Santana para instalar sua família.
A escritura foi lavrada em Salvador e de posse do documento Joana dirigiu-se ao cartório de imóveis
para o competente registro. O cartório exigiu vários documentos entre outras exigências e Joana
consultou um advogado que lhe orientou a requerer a suscitação de dúvida perante o juízo de
direito. Nesta hipótese:
A suscitação de dúvida é um procedimento previsto em Lei,
o qual pode ser utilizado quando exista, por exemplo,
discordância de alguma exigência feita pelo oficial. No que
tange à decisão relativa a esta dúvida, suscitada nos termos
da Lei nº 6.015/73 e suas alterações, é correto afirmar que
a decisão de dúvida tem natureza: