Ernesto, após ser compromissado, prestou testemunho em reclamação trabalhista, convidado pela reclamada Alfa Serviços Ltda. No dia seguinte a audiência em que foi ouvido, Joaquim compareceu à Secretaria da Vara e solicitou a sua retratação em relação aos fatos que testemunhou, alegando estar arrependido por ter deliberadamente mentido, fazendo afirmação falsa em favor da empresa ré. Nesta situação, analisando-se o instituto da extinção de punibilidade, é correto afirmar que:
Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de
Durante audiência trabalhista, o juiz verificou contradição entre os depoimentos das testemunhas Jesse de Souza (trazida pelo reclamante) e Penélope da Silva (indicada pela reclamada), especificamente em relação à ausência de intervalo do autor durante o período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, em que todos trabalharam juntos. Jesse afirmava categoricamente que a reclamante jamais usufruíra intervalo de uma hora de almoço, enquanto Penélope, por sua vez, dizia que sempre viu o reclamante usufruir o intervalo de uma hora para almoço. O Juiz do Trabalho acareou as testemunhas, que mantiveram os respectivos depoimentos. Em seguida, determinou que fosse oficiado o Ministério Público Federal para instauração de inquérito policial e indiciamento de Jesse e de Penélope, tendo em vista a existência de crime de falso testemunho. Concluído o inquérito, o Procurador da República ofereceu denúncia contra Jesse de Souza e Penélope da Silva, imputando-lhes o cometimento do crime de falso testemunho.
Dagoberto praticou a conduta típica de “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Esta conduta configura o crime de: