Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de:
Jéssica, imputável e com 30 anos de idade, com
consciência e vontade, instigou e induziu Mário, inimputável de
16 anos de idade, a praticar ato infracional análogo ao delito de
roubo, fato que se consumou.
Considera-se o crime como consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I do CP).
Com base no texto legal e na tipicidade do crime de roubo que exige a subtração da coisa móvel “para si ou para outrem”, o crime de roubo:
Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.
Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente
que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo,
subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la
como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo,
configura