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457941201890940
Ano: 2023Banca: FGVOrganização: TJ-GODisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
Em relação aos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária, é correto afirmar que suas decisões serão tomadas por:
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457941201281006
Ano: 2019Banca: CESPE / CEBRASPEOrganização: SEFAZ-RSDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975

O governo de determinado estado da Federação, ao contrário dos governos dos demais estados, não publicou decreto ratificando convênio de eficácia nacional que havia revogado isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias. O referido convênio foi aprovado por 21 dos 25 representantes de estados da Federação que estavam presentes à reunião. O representante do estado da Federação que não publicou o decreto ratificando o convênio não estava presente à deliberação.


Nessa situação hipotética, de acordo com dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 24/1975, esse convênio

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457941200540608
Ano: 2019Banca: CESPE / CEBRASPEOrganização: SEFAZ-RSDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
A CF prevê que cabe aos estados federados e ao Distrito Federal, mediante deliberação e por meio de lei complementar, regulamentar a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar n.º 24/1975, que trata de convênios sobre ICMS, dispensou a celebração desses convênios sobre
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457941202039602
Ano: 2022Banca: CESPE / CEBRASPEOrganização: PGE-PADisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves. Atualmente, essa Lei está regulamentada pelo Decreto estadual n.º 2.463/2022, que prorrogou por 180 dias a validade dos certificados de enquadramento emitidos em 15/6/2021, na forma do resultado do Edital n.º 001/2021 – SEMEAR. Esse decreto se baseia nos Convênios ICMS n.º 27, de 24/3/2006, n.º 65, de 5/7/2018, e n.º 28, de 12/3/2021.


A obrigatoriedade jurídica de que um benefício fiscal dessa natureza seja previsto em todas as normas citadas (lei, decreto e convênio) advém do princípio da legalidade tributária, que deriva, na hipótese do ICMS, do dispositivo constitucional que atribui a lei complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto não editada lei complementar nesse sentido, 
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457941201103251
Ano: 2024Banca: IGEDUCOrganização: Prefeitura de Salgueiro - PEDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
Julgue o item a seguir.


Aos municípios é vedada a renúncia de impostos sobre circulação de mercadorias, sob pena de perda da função pública e indisponibilidade dos bens do prefeito, conforme dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
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457941201748843
Ano: 2024Banca: FGVOrganização: Câmara dos DeputadosDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
Em termos gerais, incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas que visam a facilitar o aporte de capitais em uma determinada área por meio da cobrança de menos impostos ou mesmo de sua não cobrança. Em última análise esses incentivos visam aquecimento econômico.

A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências.

A concessão e revogação dos incentivos e benefícios fiscais ocorre nas reuniões do Conselho Nacional e Política Fazendária (CONFAZ), em conformidade com a citada lei.

No que concerne à citada lei e às ações do CONFAZ, avalie as seguintes afirmativas.


I. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.


II. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.


III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.


IV. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.


V. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.


Está correto apenas o que se afirma em
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7

457941201595432
Ano: 2022Banca: FCCOrganização: SEFAZ-APDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
A denominada guerra fiscal do ICMS tem origem no descumprimento por determinados Estados da prescrição constitucional da obrigatoriedade de haver deliberação dos Estados e do Distrito Federal na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções e incentivos fiscais do ICMS, prevê a 
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457941201872089
Ano: 2022Banca: FCCOrganização: SEFAZ-APDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
Determinados Estados, buscando desenvolver sua economia, concederam por lei ordinária estadual, sem suporte em convênio firmado com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, benefícios fiscais referentes ao ICMS na realização de operações interestaduais com determinadas mercadorias àquelas empresas que neles se estabeleceram.

Em decorrência, centenas de adquirentes das mercadorias em operações interestaduais, cujas empresas remetentes se utilizaram destes benefícios fiscais, foram autuadas pelos fiscos dos Estados de destino, com a constituição por lançamento de ofício de crédito tributário de alto valor, tendo se tornado um problema nacional denominado “Guerra Fiscal do ICMS” travada entre os Estados.

Neste contexto, a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no que se refere à forma normativa da deliberação sobre remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções, estabeleceu: 
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457941201666135
Ano: 2015Banca: FCCOrganização: TJ-RRDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975
Os representantes dos 26 Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal, foram convocados para reunião do CONFAZ, na cidade de Boa Vista/RR, com a finalidade de promover a celebração de um convênio que permitiria concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias. Esse convênio era de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima.

Outras questões, de natureza interna do CONFAZ, também foram objeto de deliberação.

A essa reunião, presidida por representante do Governo federal, deixaram de comparecer os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.

Todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima.

O Estado de Goiás, embora ausente da reunião, publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, por meio do qual rejeitou o convênio firmado em Boa Vista.

Considerando a disciplina estabelecida na Lei Complementar n° 24/75 a respeito da celebração de convênios, é correto afirmar que
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457941200227214
Ano: 2023Banca: IGEDUCOrganização: Prefeitura de Pombos - PEDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar Federal nº 24/1975

Julgue o item que se segue.


A Lei Complementar nº 24/1975 disciplina os benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estabelecendo regras para a concessão desses benefícios e para a sua revogação ou convalidação.

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