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Não são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, na qualidade de Contribuinte Substituto, sobre os serviços, quando prestados no Município de Catolé do Rocha: as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados.
Considera-se prestador de serviço toda pessoa física ou jurídica local ou proveniente de outro Município que vier prestar serviços no Município de Catolé do Rocha - PB, independentemente de já ser contribuinte do ISS em outro ente político da Federação, bem como toda pessoa física que preste serviço no Município, sem relação de emprego e com ou sem inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Não fica atribuída ao contribuinte a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo não é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, não respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Não são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, na qualidade de Contribuinte Substituto, sobre os serviços, quando prestados no Município de Catolé do Rocha: as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis.
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Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento não poderá ser revisto de ofício por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
O pagamento do imposto implica o reconhecimento pelo Fisco Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
O lançamento do imposto não será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a publicação de notificação geral de lançamento em Diário Oficial ou com entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte ou por correio eletrônico, na forma definida em ato do Poder Executivo.
O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado antes da aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente.