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Em casos de desníveis exagerados e desnecessários, as calçadas devem ser reparadas.
A construção e reconstrução de calçadas será precedida de autorização simples do setor competente da municipalidade, mediante pagamento de taxa, e liberada em até 10 (dez) dias úteis da solicitação, que definirá, entre outras: a altura do meio fio, o material a ser empregado, o tipo de mão de obra a ser empregada, a área a ser construída, condições especiais de desníveis.
As calçadas localizadas nas zonas comerciais deverão ocupar todo o espaço a elas destinado, e aquelas localizadas nas demais zonas urbanas deverão ocupar uma área longitudinal com largura de, no mínimo, 1,50m.
Quando necessário reparar a calçada, a municipalidade indicará o infrator, tendo esse, prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação, para consertar e reparar a calçada.
Independente da multa, o Município poderá reparar e consertar as calçadas onde os proprietários ou titulares não tenham cumprido a notificação descrita no parágrafo segundo deste artigo, lançando em dívida ativa o valor das obras, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de administração, em nome do contribuinte.