Decorrem do princípio da publicidade dos atos registrais as seguintes regras:
I. O requerimento de certidão de registro independe de motivação, tornando-se possível, ainda, a assinatura com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Pública, quando o acesso ou envio das informações for realizado através da rede mundial de computadores.
II. A certidão será ordinariamente lavrada independentemente de despacho judicial, mencionando-se o livro do registro ou o documento arquivado em cartório.
III. A certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco dias, devendo sempre estar devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.
IV. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de exclusiva responsabilidade penal, devendo a modificação ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
O Ofício de Registro de títulos e documentos visam conferir
autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade,
conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos princípios gerais
e ainda pelos seguintes princípios específicos:
Todo o usuário que comparecer perante um notário
como parte direta ou indiretamente interessada em um
ato notarial, ainda que por meio de representantes,
independentemente de ter sido o notário escolhido pela
parte outorgante, outorgada ou por um terceiro, será
considerado como:
A respeito da legislação e dos conceitos sobre finanças, julgue o item.
Os cartórios judiciais são vinculados a um tabelião ou
oficial de registro e têm delegação do Poder Público para
registrar atos extrajudiciais e fornecer certidões.