I – No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.
II – A reincidência sempre impede a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito.
III – Diferentemente do que ocorre no arrependimento eficaz, na desistência voluntária o agente responderá tão somente pelos atos já praticados.
IV – Depois de passada em julgado a sentença condenatória são reduzidos de metade os prazos de prescrição durante o tempo que o condenado está preso por outro motivo.
V – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Chico furtou duas camisas em determinada loja de departamentos. Ao deixar a loja, o alarme soou e Chico acabou sendo preso, processado e condenado pela prática do crime tipificado no Artigo 155 do Código Penal. O magistrado, ao realizar a dosimetria da pena, fixou a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e, considerando que as duas camisas foram furtadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, aplicou a regra prevista no Artigo 71 do Código Penal e aumentou a pena em mais 6 (seis) meses, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória passaram-se mais de 4 (quatro) anos, e o magistrado acabou por reconhecer, na própria sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição. Sobre a sentença, pode-se afirmar que: