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Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
Caso deseje, Luigi pode entregar-se ao Estado italiano por
meio da extradição voluntária, procedimento que, por seu
caráter simplificado e célere, torna desnecessário o
pronunciamento prévio do STF.
Julgue o próximo item, a respeito das Leis n.os 13.445/2017, 11.343/2006, 8.069/1990 e suas alterações.
Indivíduo estrangeiro expulso do Brasil por ter sido condenado
com sentença transitada em julgado pelo crime de tráfico
internacional de drogas ficará impedido de ingressar no Brasil,
por prazo indeterminado.
Quanto à extradição na CF, julgue o item subsequente.
Embora o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) na
extradição seja preponderantemente de fiscalização
extrínseca do pedido, há incursão no mérito a partir da
possibilidade de verificação de eventual prescrição, da
ocorrência ou não da dupla tipicidade ou da natureza
política do crime.