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1
Segundo a Lei de Registros Públicos, desde que prolongado o expediente além da hora regulamentar para o encerramento de atividade iniciada no período normal, admite-se a apresentação de novos títulos a registro
Deve ser considerada inválida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca.
Cabe ao oficial do Registro de Títulos e documentos recusar sumariamente o registro de documento de que tenha suspeita de falsificação, embora revestido de todas as formalidades legais.
No Registro de Títulos e Documentos será feita, entre outras atividades, a transcrição dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
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Para o registro integral, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Quando o expediente continuar para ultimação do serviço, novas apresentações serão admitidas após a hora regulamentar.
Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Após o protocolo o registrado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro do título, papel ou documento apresentado.
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O Livro B servirá para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data.
O Livro C servirá para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data.
O Livro B servirá para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.
O Livro A servirá para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados.
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Dado que a ordem de prioridade do apontamento no protocolo resguarda o interesse da parte e assegura, após realizado o registro, a oponibilidade a todos os terceiros, em observância ao referido princípio de ordem pública e natureza cogente, expressamente cominado ao serviço de registro de títulos e documentos (artigos 150, 151 e 153, todos da Lei dos Registros Públicos), o registro de promessa de compra e venda de bem imóvel, no aludido serviço, dentro do prazo de 20 dias da data assinalada no instrumento, será levado em conta na aferição da prioridade de registro posterior de tal título perante o cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição territorial, para todos os efeitos legais, pois o registro no serviço de títulos e documentos tem caráter supletivo.
Promove, em acréscimo, qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício ou serviço de diferente natureza, bem como desempenha a função adicional de arquivar originais ou fotocópias de título e documento, a pedido do interessado, podendo expedir certidão do registro integral, inclusive do registro da fotocópia, que terá o mesmo valor probante do original.
Quanto às espécies de lançamentos, admite as transcrições obrigatórias, inclusive para a conservação dos documentos, públicos ou particulares, e respectivos conteúdos.
Em se tratando de documento público, não é admitido o registro, tendo em conta que a publicidade que lhe é inerente irradia-se a partir de sua origem. Assim, o registro é inócuo, dado que a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum título ou direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.
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Livro D - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles.
Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.
Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados.
6
As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel, e as respectivas datas não podem ser apostas por carimbo.
Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo Juiz competente.
As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões somente serão rubricadas pelo oficial a pedido dos apresentantes.
7
O Livro B não permite o registro de documentos escritos em língua estrangeira.
Devem ser traduzidos para português para o registro no Livro C.
Podem ser registrados na sua língua original, no livro “A”.
O Livro D permite o registro, desde que adotados os caracteres latinos.
8
Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução.
Mesmo os documentos advindos de países que adotam a língua portuguesa devem ser traduzidos para que seja viável seu registro no registro de Títulos e Documentos.
Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, ainda que não adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade, uma vez que os meios de expedição de certidões atualmente disponíveis viabilizam a perfeita reprodução do original.
O comando legal que determina que se tiver o oficial suspeita de falsificação, poderá este sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; sendo feito o registro no caso de insistência do apresentante, com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas, deve ser inteiramente observado pelo registrador.
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O oficial responde pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, tão somente por vício intrínseco do documento.
O oficial nunca será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento.
O oficial responde objetivamente pelos danos decorrentes da anulação do registro por vício intrínseco ou extrínseco do documento.
O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.