I. Não poderá o juiz, dar-se por suspeito ou impedido, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
II. Da decisão rejeitada liminarmente pelo revisor por manifesta improcedência, caberá embargos de declaração para a mesma turma julgadora.
III. Declarada a suspeição pelo arguido, não será considerado nulo o que já tiver sido processado perante o juiz suspeito, após o fato que a ocasionou, exceto em caso de impedimento.
IV. A arguição de suspeição ou impedimento será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
V. Será ilegítima a arguição de impedimento quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Quanto ao preparo e julgamento dos feitos conforme o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, considere:
I. Em processo crime, o réu, na qualidade de recorrido ou recorrente, falará antes do Procurador Regional Eleitoral.
II. Servirá como revisor o juiz imediato em antiguidade ao relator.
III. Em se tratando de julgamento de matéria constitucional e havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate ou se impedido, o Corregedor Regional.
IV. Havendo pedido de vista, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte.
V. Nos feitos sujeitos a revisão, o relator lançará relatório escrito, antes de remetê-lo ao revisor.
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas quando for objeto de julgamento, recurso contra a expedição de diplomas e nas ações de impugnação de mandado e respectivos recursos, cada parte terá para a sustentação oral
Quanto ao processo disciplinar previsto nesse Regimento Interno do Tribunal, considere:
I. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
II. Instaurado o processo administrativo, será citado o magistrado a apresentar suas alegações finais no prazo de três dias no caso de censura e cinco dias no caso de advertência.
III. A decisão, no sentido da penalização do Magistrado, será tomada pelo voto da maioria do Tribunal.
IV. Com ou sem as alegações de defesa do Magistrado, serão os autos conclusos ao Procurador Regional Eleitoral que, em até trinta dias, os porá em mesa para julgamento.
V. O julgamento disciplinar será Presidido pelo Corregedor-Geral do Tribunal, que se pronunciará apenas em caso de empate na votação.