Segundo dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, Minas Gerais é o segundo estado
brasileiro que mais registrou feminicídios no país.
Em 2022, foram 171 mortes, o que significa um aumento
de 9,9% em relação a 2021, o qual contava com
155 registros de feminicídios. A Lei nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), responsável por criar mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher, dispõe sobre a assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ela
dialoga com outros marcos normativos que abordam a
violência de gênero.
A respeito da violência de gênero e da discriminação por
gênero, assinale a alternativa incorreta.
O inciso XXXV do Art. 5º da Constituição da República de 1988
assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça,
definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito. O acesso à justiça pode ser
compreendido como o acesso de fato e de direito a instâncias e
recursos judiciais de proteção frente a atos de violência em
conformidade com os parâmetros internacionais de direitos
humanos. Todavia, o relatório da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH/OEA) sobre acesso à justiça para
mulheres vítimas de violência nas Américas aponta que essas
mulheres não têm obtido acesso a recursos judiciais idôneos e
efetivos após a realização da denúncia, permanecendo a grande
maioria dos feitos em impunidade e resultando em direitos
desprotegidos.
A partir da legislação brasileira e tratados internacionais
indicados no edital, é correto afirmar que
O Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso Sexual e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, editado
em 2013, teve sua construção historicamente viabilizada
no Brasil, tendo como marco:
Ana, líder de um grupo que lutava pela efetiva proteção dos
direitos da mulher, foi instada por simpatizantes a externar o seu
entendimento a respeito dos limites e da necessidade, ou não, de
interrelação entre direitos da sexualidade e direitos reprodutivos.
Ao analisar essa temática, Ana se posicionou corretamente no
sentido de que
Considerando o que dispõe a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher (Convenção de Belém do Pará), na hipótese de
ficar constatada a violação das normas da Convenção
por um Estado Parte, que obrigam a adoção de políticas
em defesa da mulher, a medida cabível será
Instrumento por meio do qual os Estados Partes das
Nações Unidas que aderirem e ratificarem assumem o
compromisso de respeitar e garantir a todos os indivíduos
que se achem em seu território e que estejam sujeitos a
sua jurisdição os direitos reconhecidos, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição. O instrumento reconhece o direito à vida; a não ser
submetido à tortura ou penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; a não ser submetido à escravidão
e ao tráfico de escravos; à liberdade e segurança pessoal;
à livre circulação; à igualdade perante tribunais e cortes de
justiça; à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião e de expressão; entre outros. A primeira parte do
documento é constituída por apenas um artigo que se refere
ao Direito à Autodeterminação. Na segunda parte, fala-se
de como os Estados aplicarão o instrumento. Na terceira
parte, encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados “direitos de primeira geração”, ou seja, as liberdades
individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e
participação política. Na quarta parte, prevê-se a instituição
do Comitê dos Direitos do Homem. Por último, na quinta
parte, dispõe-se regras de interpretação; e, na sexta parte,
regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.
A Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra
a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994)
define a violência contra a mulher como
“qualquer ato ou conduta baseada no gênero,
que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto na
esfera pública como na esfera privada. Sobre
o tema é INCORRETO afirmar:
A Agenda 2030 é uma estratégia de planejamento global que define objetivos e
metas universais para o desenvolvimento sustentável do planeta até o ano de
2030. Esse planejamento se subdivide em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável distribuídos por 169 metas, cuja missão é ser referência para o desenvolvimento de ações de sociedade e governos.
Entre os objetivos do Desenvolvimento Sustentável previstos na Agenda 2030 está
o Objetivo 16, descrito como “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”.
De acordo com a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
entende-se por violência contra a mulher qualquer conduta que,
baseada no gênero, cause