Em uma gincana jurídica, os grupos Alfa, Beta e Gama foram
instados a apresentar algumas características essenciais do
whistleblower na realidade brasileira. O grupo Alfa observou que
o reportante que sofrer danos materiais causados por ações ou
omissões praticadas em retaliação deve ser ressarcido em dobro.
O grupo Beta, por sua vez, afirmou que há uma simbiose
existencial entre a figura do whistleblower e a consensualidade de
colaboração, mas não apresenta qualquer correlação com
consensualidade de pura reprimenda. Por fim, o grupo Gama
sustentou que o reportante é uma pessoa envolvida direta ou
indiretamente na prática do ilícito, que colabora com as
autoridades.
Os jurados, ao analisarem as afirmações dos três grupos,
concluíram corretamente que:
Antônia, professora e estudiosa do instituto do whistleblower, se
depararou com o texto de um articulista sobre essa temática. No
texto, o articulista afirmava que o instituto, em sua essência, era
caracterizado pela adoção de medidas que impedissem
retaliações em relação àquele que, por ter conhecimento de
ilicitudes, no ambiente público ou privado, colabore com as
autoridades constituídas. A partir dessas noções básicas, Antônia
questionou Inês, sua aluna, a respeito de aspectos específicos
dessa temática.