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No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
O técnico industrial de qualquer área poderá projetar e
dirigir edificações, de até 80 m² de área construída, que
não constituam conjuntos residenciais, realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de
concreto armado ou metálicas, e exercer a atividade de
desenhista de sua especialidade.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir
instalações elétricas com demanda de energia de até
800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de
sua especialidade.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
As qualificações de técnico industrial de 2.° grau
poderão ser acrescidas à denominação de pessoa
jurídica quando composta, em sua maioria, de
profissionais possuidores de tais títulos.
Conforme as disposições do Decreto n.º 90.922/1985, julgue o item.
O profissional, a firma e a organização registrados em
qualquer conselho profissional, quando exercerem
atividades em outra região, diferente daquela em que se
encontram registrados, obrigar-se-ão ao visto do
registro na nova região.
Com base na Lei n.º 5.524/1968, julgue o item.
Somente os profissionais regularmente diplomados no Brasil poderão exercer a profissão de técnico industrial de nível médio.
Conforme as disposições do Decreto n.° 90.922/1985, julgue os item.
A fiscalização do exercício das profissões de técnico
industrial será exercida, exclusivamente, pelo Ministério
Público e pelas autoridades policiais.
Conforme as disposições do Decreto n.º 90.922/1985, julgue o item.
A fiscalização do exercício das profissões de técnico
industrial será exercida, exclusivamente, pelo Ministério
Público e pelas autoridades policiais.