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Carlos foi denunciado pela prática de crime de lesão corporal praticado em contexto de violência familiar, figurando como vítima seu irmão, Glauber (Art. 129, §9º, do Código Penal. Pena: 3 meses a 3 anos de detenção). A natureza da lesão seria leve e Glauber demonstrou interesse em representar em face do autor do fato.
Considerando que Carlos é primário e de bons antecedentes, sem qualquer outro envolvimento com o aparato policial ou judicial, é correto afirmar que:
Diz o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) que “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.
Não se admitirá a proposta, nos termos do § 2° , se ficar comprovado: