Em conformidade com a Lei Municipal nº 2.173/2010 —
Código Tributário Municipal, analisar a sentença abaixo:
Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração
da legislação tributária sem que esteja definida como tal por
lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser
cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas
condições (1ª parte). As normas tributárias que definem as
infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos
anteriores à sua vigência quando comine penalidade menos
severa que a anteriormente prevista para fato ainda não
definitivamente julgado (2ª parte). As normas tributárias que
definem as infrações, ou lhe cominam penalidades,
interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte,
em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato
(3ª parte).
A sentença está: