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Empresa fabricante de móveis para escritórios, situada no estado do Rio Grande do Sul, detentora de dois estabelecimentos e não praticante de operações de exportação pretende creditar-se de ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica em seus estabelecimentos, com valor regularmente destacado em documento fiscal. Em um dos estabelecimentos, funciona a área administrativa da empresa; em outro, realiza-se atividade de exclusiva industrialização.
Conforme a Lei estadual n.º 8.820/1989, nessa situação hipotética, a referida empresa
Em auditoria, constatou-se que determinada empresa situada no estado do Rio Grande do Sul creditou-se de ICMS anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal referente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento. O bem foi adquirido em janeiro de 2018 e vendido em julho desse mesmo ano, tendo a empresa se apropriado de metade do valor do crédito decorrente da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
Nessa situação hipotética, nos termos da Lei estadual n.º 8.820/1989, esse ato praticado pela empresa é
Agentes da administração tributária do estado do Rio Grande do Sul abordaram, em Porto Alegre, um comerciante que portava aproximadamente dois mil maços de cigarros e os vendia informalmente em local público a cidadãos da capital rio-grandense, sem comprovantes relativos ao ICMS.
Nessa situação hipotética, deve ocorrer, com relação ao ICMS,