Para estabelecer o vínculo da filiação por meio da adoção, o registro no RCPN dependerá da apresentação de:
A mandado judicial, quando referente a menor de
idade, conforme o disposto no artigo 47, da Lei
nº 8.069/90, sendo o registro efetivado como se
fosse lavratura fora de prazo.
B mandado judicial, no qual se preserve o registro
de nascimento originário e o vínculo biológico, com
remissões recíprocas nos dois assentos.
C mandado judicial a ser apresentado, obrigatoriamente, no mesmo RCPN onde está localizado o assento
primitivo, constando nome dos pais adotivos.
D traslado de escritura pública, se relacionada a maiores de 18 anos, desde que realizada nos termos do
disposto no art.1.623, parágrafo único, CCB.
E traslado de escritura pública, quando se referir a menor
de idade, desde que tenha havido a intervenção de
advogado ou MP e consentimento dos pais biológicos.