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Conforme Parágrafo 2º do Art. 9º, o Ouvidor da Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica.
Conforme parágrafo 2º do Art. 2º, os ouvidores da OGE têm mandato fixo sem estabilidade.
Parágrafo 3º - os ouvidores de que trata este artigo têm mandato de dois anos, admitido uma recondução por igual período.
Art. 9º. O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembleia Legislativa.