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Os projetos de parceria de que trata o programa municipal de parcerias público-privadas não necessitarão de aprovação mediante processo administrativo deliberativo prévio, bastando a edição de um ato administrativo normativo para cada caso.
O programa é regido por legislação própria municipal e por normas gerais nacionais aplicáveis às contratações dessa modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro, entre outras leis.
O objeto da contratação inerente ao programa municipal de parcerias público-privadas não poderá restringir-se à delegação da gestão de bens públicos.
Podem ser objeto de parceria todas as atividades administrativas do Município, inclusive aquelas definidas normativamente como insuscetíveis de delegação.
É um dos objetivos da legislação municipal regente da matéria reduzir o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público.