O art. 70 da Lei 6.015/73 dispõe sobre o assento do casamento civil
que será assinado pelo presidente do ato, os nubentes, o oficial de
registro público e as testemunhas. Dentre as anotações que devem
constar na certidão registral, podemos citar:
Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não
sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o
ato, o casamento poderá realizar-se:
Em relação ao registro do casamento religioso para efeitos civis, analise as seguintes afirmações.
I. A habilitação matrimonial perante o oficial do registro civil das pessoas naturais poderá ser antes ou depois da celebração pela autoridade ou ministro religioso. II. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante. III. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. IV. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo desde que se proceda à prévia habilitação.
O casamento é uma das atribuições do registro civil de
pessoas naturais, cuja sistemática está prevista na Lei
de Registros Púbicos (LRP – Lei nº 6.015/73). Sobre o
assunto, assinale a alternativa INCORRETA.
Tulio e Lívia possuem, respectivamente, sessenta e cinquenta
e quatro anos de idade e celebraram pacto antenupcial,
no qual adotaram o regime da participação final
nos aquestos. Convencionaram, nesse pacto, a dispensa
da autorização conjugal para a livre disposição dos bens
imóveis particulares. O referido pacto antenupcial é