Dois estudantes de Direito, em discussão sobre a possibilidade de
divulgação nominal de vencimentos dos servidores notariais e de
registro, chegaram às seguintes conclusões: (I) embora os
serviços notariais e de registro sejam realizados em caráter
privado por delegação do poder público, não há
descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas
atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos; (II) ainda que não sejam servidores públicos, mas
particulares atuando em colaboração com o poder público por
meio de delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao
regime jurídico de direito público; (III) as receitas e despesas
brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados
pessoais, como, por exemplo, dados bancários e fiscais.
O Cartório de Registro de Imóveis fez as seguintes exigências
numa nota de devolução de uma escritura pública
de alienação de um imóvel rural de um ascendente para
um descendente: i) apresentação de memorial descritivo
do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores
dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional
a ser fixada pelo INCRA; ii) apresentação do documento
de identidade e CPF do alienante; iii) registro do título de
propriedade do alienante; iv) anuência dos demais descendentes
e do cônjuge do alienante.
É correto afirmar que as exigências correspondem, respectivamente,
aos princípios:
Conforme ensinamento de Afrânio de Carvalho “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular”. O consagrado autor se refere a qual princípio de Registro de Imóveis:
No tocante aos princípios específicos que informam a
atividade do Registro de Títulos e documentos, assinale
a opção que ensejou larga controvérsia jurídica quanto à
aplicação: