O plantão de atendimento das Serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais, em sistema de rodízio em todas as maternidades públicas e privadas da Comarca da Capital e de Campina Grande no Estado da Paraíba, não sofrerá interrupção e ocorrerá:
I. Ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, além de exercer a superintendência de todos os serviços e das atribuições definidas em lei, compete: Após decisão do Tribunal, abrir concurso público para ingresso na Magistratura de carreira, nos quadros da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais e Extrajudiciais.
II. Os Desembargadores serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal Pleno do TJPB.
III. São órgãos do Tribunal de Justiça: O Tribunal Pleno; as Seções Especializadas; as Câmaras Especializadas; o Conselho da Magistratura; a Presidência do Tribunal de Justiça; a Vice- Presidência do Tribunal de Justiça; a Corregedoria da Justiça; as Comissões; a Escola Superior da Magistratura e a Ouvidoria da Justiça.
IV. No Conselho da Magistratura, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais antigo. Os titulares, pelos respectivos suplentes, na ordem de antiguidade.
Contra erro contido em ata dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba, poderá o interessado reclamar, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, do Conselho ou da Câmara, conforme o caso, no prazo de:
I. Integram a região metropolitana de João Pessoa, para efeito de divisão judiciária, as seguintes comarcas: Da Capital; de Santa Rita; de Cabedelo; de Bayeux.
II. A criação de comarca ou de qualquer unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e será precedida de prévia inspeção feita pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que apresentará, ao final, relatório circunstanciado opinando pela criação ou não.
III. As circunscrições judiciárias são integradas por agrupamento de Termos, sendo a Comarca a sua sede.
IV. As comarcas são classificadas em três entrâncias, numeradas ordinalmente, observados o movimento forense, a densidade demográfica, a receita tributária, os meios de transporte e a situação geográfica.
I. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário. A Comissão Examinadora será composta por dois Desembargadores, sendo o mais antigo o seu Presidente, por quatro Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.
II. Os Juízes de Direito do Estado da Paraíba, com competência para processar e julgar matérias relativas aos registros públicos, ficam obrigados a realizar correições semestrais nas serventias extrajudiciais das respectivas Comarcas.
III. Quando nas Transmissões de Bens Imóveis a eles relativos, ITBI, a avaliação feita pela Edilidade for menor que o valor declarado por ocasião da lavratura da escritura, o Tabelião de Notas somente poderá efetuar o ato jurídico translativo de direitos, após o pagamento da complementação do tributo, devido ao Município.
IV. No Estado da Paraíba é terminantemente proibida a lavratura de instrumentos particulares por parte dos serviços notariais e registrais, por serem considerados atos estranhos à sua serventia.