Paulo é filho e o único herdeiro de Joel, falecido em agosto de 2021. Como herança, Joel deixou para
Paulo, que não possui qualquer bem em seu nome, um único imóvel, que já era destinado para sua morada
e assim continuará sendo, com valor venal de 50.000 UPF-PA (cinquenta mil Unidades de Padrão Fiscal
do Estado do Pará), um veículo automotor com valor venal de 10.000 (dez mil UPF-PA Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará), que possui dívida no importe equivalente a 3.000 (três mil UPF-PA Unidades
de Padrão Fiscal do Estado do Pará), não liquidada com o falecimento de Joel, e aplicações financeiras no
importe 110.000 UPF-PA (cento e dez mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), sendo esses
seus únicos bens, todos registrados e localizados no Estado do Pará, onde Paulo promoveu o inventário
dos bens de seu pai. Após cálculo promovido pela SEFA a partir de declaração apresentada por Paulo, foi
aplicada uma alíquota de 5% sobre o valor de todos os bens, pois somam 170.000 UPF-PA (cento e setenta
mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e, portanto, se situa na faixa de base de cálculo que
enseja a aplicação da alíquota mencionada (valores acima de 150.000 UPF-PA até 350.000 UPF-PA,
conforme artigo 8º, I, d, da lei Estadual 5.529/1989). Homologado o cálculo com notificação de Paulo, que
não contestou a avaliação, este efetuou o pagamento do imposto correspondente 15 (quinze) dias depois,
sem, contudo, pagar qualquer valor a título de honorários ao avaliador da Fazenda Estadual responsável
pelo cálculo do tributo.
Com base no caso acima e considerando a Lei Estadual n. 5.529/1989, que regulamenta o
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, pode-se afirmar que
Com base na Lei Estadual n. 5.529/1989, acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:
Luis Inácio Gomes, solteiro, nasceu em Belém (PA) e, nos últimos 40 anos, residiu em
Florianópolis (SC). Faleceu no dia 12 de janeiro de 2022, teve seu inventário realizado em
Florianópolis (SC) e deixou os seguintes bens como herança a seus dois únicos filhos:
- apartamento localizado em São Paulo (SP);
- imóvel rural localizado em Santarém (PA);
- veículo leve registrado no Detran/SP;
- ações preferenciais da Petrobrás;
- casa localizada em Belém (PA);
- casa localizada em Florianópolis (SC).
Sobre o ITCMD relativo às transmissões dos bens herdados, será devido ao Estado do Pará
Os servidores públicos dos Poderes Executivo e
Judiciário que, em função dos seus encargos
concorrerem para a prática de infração às
disposições da Lei Estadual n.º 5.529/89,
ficam sujeitos às penas disciplinares previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado e dos Municípios ou Código Judiciário
Estadual, devendo, neste último caso, o
Secretário de Estado da Fazenda, para esse
efeito, comunicar o fato aos seus superiores
hierárquicos. Neste aspecto é correto afirmar
que:
A respeito do Imposto Sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doações (ITCMD) no Estado do
Pará, julgue as afirmativas abaixo.
I. O imposto tem como fatos geradores a
transmissão de bens ou direitos
decorrentes da sucessão hereditária e a
transmissão, através de doações, com ou
sem encargos, a qualquer título, de bens e
direitos.
II. Nas transmissões “Causa Mortis", há
apenas um fato gerador,
independentemente de quantos sejam os
herdeiros ou legatários.
III. O ITCMD incidente sobre bem objeto de
transmissão localizado em território
paraense será devido ao Estado do Pará,
desde que a transmissão não provenha de
sucessão aberta no estrangeiro.
IV. Os impostos devidos sobre a transmissão
“Causa Mortis" ou doação relativos a bens
móveis, títulos e créditos competem ao
Estado do Pará, quando nele se processar
o inventário ou arrolamento, ou nele
estiver domiciliado o de cujos ou doador.
A alternativa que contém todas as afirmativas
corretas é: