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Os serviços de relevância pública destinam-se a atender às necessidades gerais e essenciais da comunidade, sendo conhecidos como serviços pró-cidadão.
Os serviços de utilidade pública são aqueles que visam a atender as comodidades dos membros da sociedade, como os serviços de defesa nacional.
Serviços públicos exclusivos do Estado são os que só podem ser prestados pela administração direta, sendo vedada sua prestação por entidades da administração indireta.
Serviços uti universi são aqueles que a Administração presta sem usuários determinados, para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais, como os serviços de gás encanado e de energia elétrica.
Serviços uti singuli são aqueles usufruídos direta e individualmente pelos administrados, como os serviços de telecomunicações e transportes coletivos.
Serviço público social é o que atende às necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convive com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente, entre outros, destinados a reduzir as desigualdades sociais e garantir o bem-estar social de todos.
Serviços públicos comerciais ou industriais são aqueles que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.
Serviços públicos administrativos são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial.
Serviços públicos impróprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado os assume como seus e os presta diretamente, por meio de seus órgãos e agentes, ou indiretamente, por meio de entidades da administração indireta e concessionários ou permissionários.
Contemporaneamente, o conceito de serviço público está inserido no âmbito da função administrativa do Estado, razão por que dele se excluem as atividades legislativas e judiciais do Estado, que são funções políticas.