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Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.
Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta ao infrator que, no período de seis meses, cometer duas infrações gravíssimas.
As multas serão impostas pelo órgão ou pela entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, mas serão arrecadadas pela União.
As infrações de trânsito punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em leves, médias, graves, gravíssimas e criminosas.
O principal condutor será excluído do Renavam apenas quando houver transferência de propriedade do veículo.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
A aplicação das penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito.