O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias que
se encontram em recuperação judicial sob consolidação
processual.
Atendendo ao pedido das recuperandas e em razão da
inexistência de Comitê de Credores e de pedido de realização de
assembleia de credores, o juiz autorizou a constituição de
garantias subordinadas sobre bens do ativo não circulante de
todas as sociedades do grupo, em favor do financiador,
juntamente com a autorização para celebração de contratos de
financiamento com garantias hipotecária e fiduciária.
Ao tomarem conhecimento da decisão, o Banco Maruim S/A e o
Banco Salgado S/A, respectivamente, credor hipotecário e
fiduciário por créditos anteriores à recuperação, insurgiram-se e
pediram reconsideração da decisão. Em que pese a ressalva feita
pelo juiz na decisão de que a garantia subordinada ficaria sujeita
ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da
garantia principal, nenhum dos referidos credores é favorável à
medida.
Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que: