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“É imensa a parte das normas internacionais contemporâneas que dizem respeito à proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, sendo inúmeros os tratados de proteção dos direitos humanos conhecidos atualmente. A primeira premissa da qual se tem que partir ao estudar os direitos das pessoas é a de que tais direitos têm dupla proteção atualmente: uma proteção interna (afeta ao Direito Constitucional) e uma proteção internacional (objeto de estudo do Direito Internacional Público). À base normativa que disciplina e rege tal proteção internacional de direitos dá-se o nome de Direito Internacional dos Direitos Humanos.”
(MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)
Com base nos elementos de tutela aos direitos humanos, consagrados pela doutrina especializada e nos fundamentos trazidos em nossa Carta Constitucional de 1988, é CORRETO afirmar unicamente que
Atente à seguinte descrição: “[...] é competente para processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José, para apreciar consultas dos Estados relativas à interpretação das normas do sistema interamericano e para emitir pareceres a respeito da compatibilidade entre leis internas e os tratados do sistema interamericano”.
O texto acima descreve a
Sabendo que a Constituição Federal de 1988 determina a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios que devem reger as relações internacionais do Brasil, além de abrir a possibilidade de que direitos reconhecidos em tratados internacionais se somem aos direitos e garantias fundamentais já consagrados no texto constitucional, julgue (C ou E) o seguinte item.
Em 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou por
consenso a resolução A/RES/68/167, intitulada O direito à
privacidade na era digital, originalmente proposta por Brasil,
Alemanha e EUA.