Leia o texto.
A Carta Magna, no seu art. 37, XVI, elenca a seguinte regra geral “é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI”.
Portanto, a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas. Todavia, alguns casos expressamente consignados são admitidos. Para as hipóteses em que a
acumulação é admitida, a única exigência constitucional é a compatibilidade de horários.
O inciso XVII do mesmo artigo dispõe que essa exceção constitucional se estende a empregos e funções,
englobando a Administração Pública indireta, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poder público.
As hipóteses de acumulação estão presentes na própria Constituição Federal, que admite apenas a existência
de dois cargos a serem acumulados, não sendo possível a acumulação tríplice. São estas: a) 02 (dois) cargos
de professor; b) 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) 02 (dois) cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) Cargo, emprego ou
função pública com mandato de Vereador; e) Cargo da Magistratura e uma função de magistério; f) Cargo
de Promotor ou Procurador de Justiça e uma função pública de magistério.
(PEREIRA, João Guilherme Alves; GONÇALVES, Vinicius de Almeida. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas e acompatibilidade de horários à luz da Constituição Federal e Jurisprudência pátria.
Disponível em: Revista Jurídica UNIGRAN.
Dourados, MS | v. 22 | n. 44 | Jul./Dez. 2020 ISSN 2178-4396 (on-line). Acesso em: 21 jul. 2023.)
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.752/1990 e alterações sobre o assunto tratado no texto, é
correto afirmar: