Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de
um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da
Administração Direta de um Estado-membro, determinado
cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação.
Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as
peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério
Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência,
o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento
de que o conjunto probatório carreado aos autos não era
suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na
petição inicial.
Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs
recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para
que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público
que havia praticado o ato administrativo impugnado, na
qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de
apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da
sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas
sob o fundamento da legalidade do ato em questão.
Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os
autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os
recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para
reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado
na peça exordial.
Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado,
efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo.
Nesse contexto, é correto afirmar que