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Conforme Art. 3° da Lei nº 2.479, de 17 de outubro de 2003, somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento e à melhoria física e pedagógica das unidades educacionais públicas municipais, de acordo com o plano de aplicação de recursos.
São exemplos de despesas autorizadas, exceto:
Sobre a Lei n° 2.479, de 17 de outubro de 2003, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) Está autorizada a utilização de recursos para pagamento de cheques, extratos bancários e tarifas bancárias em geral, inclusive para manutenção da conta e por devolução de cheque.
( ) O parecer do conselho fiscal da unidade Executora, atestando a regularidade dos documentos de despesa e das contas, é um dos documentos a serem entregues na prestação de contas.
( ) O parecer do conselho da unidade educacional não é um dos documentos a serem entregues na prestação de contas.
( ) A prestação de contas, acompanhada de toda a documentação, deverá ser encaminhada trimestralmente para a Câmara Municipal de Timóteo.
Assinale a sequência correta.
A conciliação bancária é um formulário anexo à Lei n° 2.479, de 17 de outubro de 2003, sendo um dos documentos da prestação de contas.
Sobre esse anexo, assinale a alternativa correta.
A Lei nº 2.479, de 17 de outubro de 2003, garante às Unidades Educacionais Públicas Municipais autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sobre o conteúdo dessa lei, é correto afirmar que
A Lei nº 2.479, de 17 de outubro de 2003, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, dispõe sobre a criação do Programa de Gestão Financeira Educacional – PGF-E, objetivando o repasse de recursos financeiros às instituições educacionais públicas municipais. Esse programa garante às unidades educacionais públicas municipais autonomia de gestão financeira para o ordenamento e a execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Nesse contexto e no que diz respeito à origem e ao repasse desses recursos financeiros, pode-se afirmar: