Conforme a Lei Orgânica do Município, os bens públicos
municipais podem ser:
I. De uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques,
praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie.
II. De uso especial: os do patrimônio administrativo,
destinados ao uso da administração, tais como os
edifícios das repartições públicas, os terrenos e
equipamentos destinados ao serviço público municipal, os
veículos, matadouros, mercados e outras serventias da
mesma espécie.
III. Dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os
direitos de proprietário, e considerados como bens
patrimoniais indisponíveis.
Estão CORRETOS: