À luz da Lei Municipal nº 2.112/2002 —
Código Tributário Municipal, consideram-se bens imóveis
para fins de imposto:
I. O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, como as construções e a semente lançada à terra,
de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano.