Dadas as afirmativas a respeito das licitações, dos contratos e dos convênios administrativos,
I. Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da administração pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas, prescindíveis à denominação utilizada e à formalidade preconizada em lei.
II. Convênio é o acordo, o ajuste ou qualquer outro instrumento
que discipline a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da
seguridade social da União e tenha como partícipe, de um
lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, do outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta
ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos,
visando à execução de programa de governo, envolvendo a
realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens
ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação.
III. As obras, os serviços, inclusive de publicidade, as compras, as alienações, as concessões, as permissões e
as locações da administração pública, quando contratadas com terceiros,
serão, necessariamente, prescindidos de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas na Lei de Licitações em
vigor.
IV. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, observando-se que, assinado o convênio, a entidade ou o órgão repassador dará ciência desse convênio à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
verifica-se que está/ão correta/s