I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão.
II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento.
III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral.
IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação.
V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos.
A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade nas relações jurídicas de qualquer natureza, notadamente em face da compra de votos para a eleição aos cargos do Executivo e do Legislativo, fez nascer, por meio de um projeto de iniciativa popular, apoiado no Artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, com mais de 1 milhão de assinaturas, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997.
Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.
I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.
II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.
IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010,
também chamada Lei da Ficha Limpa, alterou a Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Com base nas alterações, são inelegíveis:
I.Os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 4 (quatro) anos seguintes.
II.Os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
III.Os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
exclusivamente pelos crimes contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público.
De acordo com o Art. 1o
, § 3o da Lei Complementar n.º
135, de 04 de junho de 2010, “Nas referências, à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
estão compreendidos”,
I. O Poder Executivo.
II. O Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais
de Contas,
I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais. II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade. III. É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem de várias causas. IV. Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana constituem numerus clausus. V. A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade. VI. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.