O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18a
Região prevê, dentre outras, as seguintes hipóteses: I) quando
for parte pessoa jurídica de Direito Público, II) quando tratar de acidente de trabalho e III) nas ações civis públicas ou
coletivas em que não atuar como parte.
Os itens I, II e III serão, respectivamente, remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para Parecer,