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A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) desenvolveu um sistema de assinatura digital, na área da Família, que é pioneiro no Brasil e permite que acordos sejam realizados sem que a população precise se deslocar para a instituição para referendar documentos em processos.
(Disponível em: portal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, 22/06/2020)
Nos termos da Lei Complementar estadual nº 01/1990 e da Resolução nº 12/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, essa iniciativa da Defensoria Pública vai ao encontro
Considere:
I. membro indicado pela OAB/AM.
II. Defensor Público mais antigo, considerando a data da posse.
III. Corregedor Geral.
IV. Subdefensor Público Geral.
V. Defensor Público Geral.
A Lei Complementar n° 1/90 estabelece que são membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública os indicados em
Considere os seguintes itens:
I. promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública.
II. promover a ação cível em todos os atos até o final.
III. exercer a defesa do menor.
Conforme estabelece a Lei Complementar n° 1/90, os itens referem-se à
Considere as seguintes atribuições:
I. Acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública.
II. Supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública.
III. Baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros.
IV. Dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior.
V. Manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento.
Conforme dispõe a Lei Complementar n° 1/90, essas atribuições são de competência, respectivamente, do