Relativamente ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
II. Quando o objeto dos atos constitutivos de pessoas jurídicas ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitas ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes, o Oficial Registrador, de ofício ou mediante provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, suscitando dúvida ao juiz competente.
III. A existência legal das pessoas jurídicas só tem início com o registro de seus atos constitutivos.
IV. Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos não poderão ser objeto de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Os jornais ou outras publicações periódicas devem ser matriculados no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o pedido de matrícula conterá as informações e será
instruído com os documentos seguintes, EXCETO: