É certo afirmar:
I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência
que a liberdade é um direito inerente ao ser humano,
constitui-se crime a evasão do sistema prisional,
devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais,
independendo se tratar de preso definitivo ou
provisório.
II. A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como
crime formal (que não exige resultado naturalístico
para sua consumação); comum (que não exige
qualidade ou condição especial do sujeito); de forma
livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou
forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre
a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser
praticado por um agente apenas); plurissubsistente
(que, em regra, pode ser praticado com mais de um
ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento
em sua execução).
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal
relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas.
IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de
advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe
é confiado.
Analisando as proposições, pode-se afirmar