Jorge, servidor da prefeitura do município de Sobral, Ceará, foi
condenado, em agosto de 2018, à pena de dois anos e três meses
de reclusão e 30 dias-multa pela prática do crime de falsificação
de documento público, tipificado no Art. 297 do Código Penal.
A sentença condenatória entendeu ter sido comprovado que o
acusado foi o responsável pela contrafação de certidão
materialmente falsa, atribuída a órgão da administração pública
municipal. O magistrado fixou o regime inicial aberto, mas deixou
de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando que o agente, enquanto funcionário
público, teria agido prevalecendo-se de seu cargo, o que, além de
ter sido desvalorado na fixação da pena-base, impediria a
substituição.
O Ministério Público não recorreu da decisão, mas Jorge interpôs
apelação. Em razões recursais, sustentou apenas que seria
cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
No julgamento do recurso, tanto o desembargador relator
quanto o revisor votaram pelo desprovimento do recurso,
reformando a sentença condenatória para fixar a pena-base no
mínimo legal e majorar a pena em um sexto, aplicando a causa de
aumento prevista no Art. 297, § 1º, do Código Penal, pelo
funcionário público ter cometido o crime prevalecendo-se do
cargo. Fixaram, dessa feita, a pena de privação de liberdade em 2
anos e 4 meses de reclusão. Um terceiro desembargador foi
vencido, considerando que o Tribunal não poderia elevar a pena
em recurso exclusivo da defesa e entendendo cabível a
substituição por restritiva de direitos.
Com base nas informações apresentadas, assinale a afirmativa
correta.