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Considerando o Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997, julgue o item a seguir.
A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo
humano, após a morte, para fins de transplante ou enxerto,
somente poderá ser realizada com o consentimento familiar do
falecido, consignado de forma expressa em termo específico de
autorização que respeite a vontade do doador em vida (doação
presumida).
Segundo o que dispõe expressamente a Lei Federal n° 9.434/97, que trata da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante e tratamento, a doação de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo depende de autorização
judicial, em regra,
Segundo a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), o número de famílias que não autorizam a doação de órgãos e tecidos de parentes com diagnóstico de morte encefálica aumentou significativamente no Brasil, principalmente devido à falta de compreensão do conceito de morte encefálica. Acerca da assistência à família do doador de órgãos, julgue o item que se segue.
Quando houver suspeita de morte encefálica, a família deverá
ser abordada por profissional capacitado, com atitude
empática, que realizará a entrevista objetivando o
consentimento para a doação de órgãos, tecidos, células e
partes do corpo para transplante.
Considerando o Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997, julgue o item a seguir.
Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, de maior
idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o
segundo grau, deverá autorizar a retirada de tecidos, órgãos e
partes do corpo do familiar falecido para transplantes, desde
que firmada em documento subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte.