A codificação confere organicidade ao direito positivo, orientando de forma geral os contribuintes e a administração, em um sistema coerente e de fácil consulta. O Estado de Goiás tem seu próprio Código Tributário, que apresenta especificidades e maior
detalhamento se comparado ao Código Tributário Nacional. Nos termos do Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651/1991),
Francisco é sócio-gerente da empresa MBC Ltda., cujos débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual
somam o montante de R$ 400.000,00. Ante a constatação de ofício de que a empresa MBC teria deixado de
funcionar no seu domicílio fiscal, a autoridade fiscal estadual procedeu ao arrolamento administrativo dos
bens imóveis de Francisco, a fim de garantir o recebimento dos referidos créditos tributários. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.950/2006,
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art. 146 da CF
dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados
compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais
previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela
edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº
11.651/1991),
De acordo com legislação tributária do Estado de Goiás,
no que se refere aos obrigados pelo pagamento do ITCD
(Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação), é
correto afirmar que
Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito
tributário os valores
Devido a um volume absolutamente anormal de chuvas, geradas por eventos climáticos atípicos, diversas
cidades do Estado enfrentaram grandes alagamentos e severos danos à sua infraestrutura. Neste cenário, o
Governador pretende, entre as politicas públicas destinadas à reconstrução das cidades, estabelecer uma
moratória para o ICMS, de acordo com a qual os contribuintes poderão deixar de recolher o imposto devido
nos três meses subsequentes, podendo pagar o valor retido, sem multa ou juros de mora, em 24 parcelas
mensais a partir do quarto mês. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº
11.651/1991) e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,
Raul é proprietário de 3 apartamentos de alto padrão em Goiânia. Decidido a ter uma vida com menos bens
materiais, Raul resolve doar estes imóveis. Doa o primeiro para instituição religiosa regularmente instituída
que costuma frequentar, para fins de caridade. O segundo e o terceiro imóveis são doados, respectivamente,
para seus irmãos Renato e Ricardo. Todas as três doações são lavradas mediante escritura pública e
registradas no cartório de registro de imóveis competente em 5 de junho de 2024. A lavratura e o registro das
respectivas escrituras se deu sem o recolhimento prévio do ITCD e os atos não foram informados ao Fisco
Estadual. Neste cenário e considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado
de Goiás) e demais legislações vigentes, o ITCD é devido
Com base no Código Tributário do Estado de Goiás (Lei
Estadual nº 11.651/1991), é correto afirmar a respeito do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação (ICMS)
que