A legislação municipal do Município W previa em 2017
multa de 200% do valor atualizado do imposto devido,
caso identificada determinada omissão de conduta do
contribuinte, no curso de fiscalização. No ano de 2018,
após iniciada fiscalização na associação “X”, a legislação
municipal é modificada, introduzindo maiores poderes de
investigação das autoridades administrativas, mas reduzindo a multa de 200% para 150%. Em vista da situação
hipotética e da legislação nacional, é correto afirmar que
O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS. A Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória.
Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária
De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, mas é CORRETO afirmar que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
No Diário Oficial municipal que circulou no dia 03 de janeiro
de 2018, foi publicada lei municipal que modificou
a data de recolhimento de ISS – Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza devido naquela localidade, antecipando
o prazo de vencimento da obrigação tributária. O
último dispositivo legal estabeleceu que a lei entraria em
vigor na data de sua publicação. Essa lei
Determinado contribuinte deixou de recolher o IPTU em 2010.
Nesse exercício a lei estabelecia uma multa moratória de 50% do
valor não recolhido aos cofres públicos. Uma alteração legislativa
ocorrida em 2012 reduziu a multa moratória para 10%. Ao ser
notificado em 2013 para o pagamento do débito, o contribuinte
verificou que o Município cobrava uma multa moratória de 50%.
A exigência está: